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Nas bancas edição nº 12.179
20 de Janeiro de 2011

Delegado de polícia é demitido a bem do serviço público

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO

Aplicando a pena de demissão a bem do serviço público:

nos termos dos arts. 67, VI, 70, I, 74, II, e 75, II, da LC 207-79, com as alterações editadas pela LC 922-2002, e a vista do que consta no processo DGP-8.397-96-SSP - Vols. I a X, a
Marcelo Luís Alves de Freitas, RG 21.230.873, Delegado de Polícia de 4ª Classe, efetivo do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.


Para que se entenda melhor este escabroso caso da formação de uma perigosa quadrilha de delegados de policia e agentes como escrivães, carcereiros, e investigadores que fizeram milhares de vítimas foram implantados e formados no Vale do Ribeira, tem-se que voltar um pouco no tempo, precisamente na década de 1990.

Essa perversa quadrilha de delegados de policia, agentes, carcereiros, escrivães e investigadores se instalaram no “poder de policia” da região sob a batuta do ex-delegado de policia Sebastião Correa, hoje aposentado. Essa perversa quadrilha a tudo podia com suas carteiras de policiais corruptos, ladrões, torturadores, agressores e virulentos onde produziram centenas de vítimas para preencherem números de estatísticas em suas planilhas malditas que seguiam para o Deinter-6 em Santos/SP, tudo para estarem no topo da pirâmide em eficiente trabalho da policia na região.

Esses policiais corruptos, agressores, violentos e canalhas nunca obedeceram às leis e nem a ninguém a não serem seus próprios códigos de conduta para mostrar serviço aos seus superiores fora da região do Vale do Ribeira.

Criaram uma perversa “caixinha de corrupção no DETRAN da cidade de Registro” sob a batuta de outro delegado Antônio Carlos Pastore e Reinaldo Damião, denunciados, mudaram a forma de se promover a corrupção na cidade.

Em 1996 o então delegado de polícia Marcelo Luís Alves de Freitas, demitido a bem do serviço público com publicação no D.O. de 20/01/2011 não era somente um simples delegado de policia, mas imbuía-se na condição de Sheriff, uma espécie de administrador de Condado, coisas do velho oeste americano, e assim fazia suas próprias leis na cidade de Miracatu/SP.

Parecer do Ministério Público com relação a conduta criminosa do ex-delegado Marcelo demitido no último dia 20 de janeiro de 2011:

“No dia 11 de junho de 1996 (o doutor Promotor de Justiça Carlos Eduardo Imaizumi é informado pelas mães de alguns menores que o então delegado de policia Marcelo Luís Alves de Freitas mantinha em cárcere privado, claro, ilegalmente seus filhos menores), no interior da delegacia de policia com pleno conhecimento do delegado Marcelo, funcionários agrediram os menores com socos e golpes com uma barra de ferro, sem, contudo, lesioná-los de forma a deixar vestígios.”

“Permitindo o atentado a incolumidade física dos indivíduos menores nas dependências policiais, o delegado Marcelo concorreu para o delito de abuso de autoridade, porquanto tinha o dever legal de impedi-lo. Ademais, somente diante de sua complacência, sentiram-se os executores diretos seguros para perpetrá-los.”

O então delegado Marcelo, sem que houvesse situação de flagrante de delito ou ato infracional contra os menores ou ordem escrita de autoridade judiciária, ou qualquer outra razão legal a autorizar a privação da liberdade dos menores, o que também não foi comunicada ao Juiz de Direito da Comarca. Naquela delegacia permaneceram confinados, sempre por responsabilidade do ex-Delegado de policia Marcelo Luís Alves de Freitas.

Até o final da tarde do dia 19 de junho de 1996, quando o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito – doutores Carlos Eduardo Imaizumi e Eduardo Tobias de Aguiar Moeller – que então oficiavam nesta cidade, compareceram a Cadeia Pública, constataram o abuso que sofriam e fizeram cessar a ilegalidade.

Notem que o fato ocorreu no dia 11 de junho e até o dia 19 do mesmo mês, portanto, todos esses dias, ficaram as vítimas presas ilegalmente, somente tendo sido retiradas daquela dependência (parlatório) durante a tarde do dia 17 de junho. Na ocasião, o Promotor de Justiça da Comarca fez visita a Cadeia Pública, diante de noticia anônima que recebera no sentido de que ali estariam detidas ilegalmente três pessoas. Visando ocultar a situação ilegal, foram as vítimas conduzidas a uma viatura policial que ficou rodando pela cidade, sempre privadas desmotivadamente de sua liberdade de locomoção. O motorista dessa viatura, pelo rádio, recebia instruções do ora acusado (ex-delegado Marcelo) para que aguardasse a saída do Promotor de Justiça para retornar. Após ter o promotor de Justiça retirado-se, foram novamente as vitimas conduzidas ao (parlatório).

Atentem que depois de oito dias de prisão ilegal, finalmente no dia 19 de junho a noite, no interior da Delegacia de Policia de Miracatu, o ex-delegado, determinou a elaboração do boletim de ocorrência policial de nº 324/96 (fls.18) e de auto de exibição e apreensão (fls. 19), assinando-os e neles fazendo inserir declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Entre outros documentos criminosamente feitos para se esquivar de suas responsabilidades como servidor público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, tinha o ora denunciado, (ex-delegado) pleno conhecimento da falsidade de seu conteúdo.

“O ex-delegado, sabia que Valmir, Genésio e Josimar não haviam sido encontrados na posse de entorpecentes nos locais mencionados nos documentos, porquanto estavam ilegalmente detidos na Cadeia Pública por ordem sua. Buscava eximir-se da pratica de crime, utilizando-se de seu conteúdo para simular a legalidade de detenções que ordenara, sob o falso pretexto de situação de flagrância por porte de substancia entorpecente.”

“Buscando ocultar a pratica dos delitos que praticara, o Delegado de Policia Marcelo, simulando – em conjunto com outros policiais seus subordinados – a ocorrência de situação de encontro de entorpecentes em poder de Valmir de Lima Silvério, Genésio Fernando de Jesus e Josimar Quirino de Lara, valendo-se inclusive de documentos ideologicamente falsos para tanto, deu causa a instauração de investigação policial contra estes, imputando-lhes crime de que sabia inocentes.”

Por serem autoridades sérias e honestas naquilo que fazem; tanto o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito – doutores Carlos Eduardo Imaizumi e Eduardo Tobias de Aguiar Moeller se afastaram do processo que culminou na condenação do ex-delegado de policia Marcelo Luís Alves de Freitas a quase 8 anos de reclusão em regime integralmente fechado, sem direito de apelar em liberdade. Ademais afirma a sentença: “O condenado é primário e de maus antecedentes. Ademais, a permanência do condenado na prisão é a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Portanto, o réu não poderá apelar sem se recolher ao cárcere.”

Na respectiva sentença de condenação do ex-delegado Marcelo, o magistrado afirma: "Para policiais desta estirpe – verdadeira banda podre deste órgão repressivo – e para bem do serviço público, impõe-se a perda do cargo público, haja vista que cometem crimes com abusos de poder e com violação de dever para com a Administração Pública, fazendo suas as palavras atribuídas a certo presidente brasileiro: a lei, ora a lei.”

Para maiores detalhes e total inteireza dos fatos e da respectiva sentença de condenação do Delegado de Polícia Marcelo Luís Alves de Freitas, que desde o último dia 20 de janeiro se tornou ex-delegado de policia, ou seja, pelo Ato do governador Geraldo Alkmin (D.O. de 20/01/2011) decreto de demissão a bem do serviço público.

DESPACHOS DO GOVERNADOR, (diário Oficial)
DE 19-1-2011

No processo administrativo DGP-8397-96-SSP, vols. I a X (CC-39038-2010), em que são interessados Marcelo Luís Alves de Freitas e Outros: "A vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se a representação do Secretário da Segurança Pública e o parecer 43-2011, da AJG, julgo procedente a acusação irrogada aos indiciados Marcelo Luís Alves de Freitas, RG 21.230.873, Delegado de Polícia, Marcos Leandro Vendrúsculo, RG 9.258.743, Investigador de Polícia, e Ramiro de Alcântara Pereira, RG 12.313.931, Agente de Telecomunicações Policial, todos do Quadro daquela Pasta, aplicando ao primeiro a pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento no art. 75, II, da LC 207-79, e aos dois últimos, em mitigação dessa mesma sanção, a pena de suspensão por 60 dias, convertida em multa, com assento nos arts. 67, IV, 69, 73, § 2º, e 75, II, do referido diploma legal."


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